
Procedimento de perda de mandato na Assembleia Legislativa de Roraima
ADI 5.009 | Ministro Luiz Fux | Plenário
Sessão de 7.6.2023
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da Republica, em 2013, contra a Resolução Legislativa nº 4/2011, que alterou o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (AL-RR) para estabelecer novos procedimentos para a efetivação da perda de mandato parlamentar.
Um dos artigos inseridos no regimento (92-A) estendeu a aplicação dos novos procedimentos às hipóteses de declaração de perda de mandato previstas nos incisos IV e V, do artigo 55 da Constituição Federal e reproduzidos na Constituição do Estado de Roraima.
De acordo com o autor da ADI, não cabe qualquer deliberação por parte da Casa Legislativa sobre o mérito da representação judicial em caso de perda de mandato decorrente da perda ou suspensão de direitos políticos e decretação pela Justiça Eleitoral.
A atribuição da Mesa da Assembleia limita-se ao reconhecimento da perda do mandato, cuja extinção se dá automaticamente, a partir do decreto da justiça eleitoral que cassa o diploma, ou da decisão judicial que determina a perda ou suspensão dos direitos políticos.
Trecho da petição inicial
As normas contestadas também submeteram a declaração de perda de mandato, em tais casos, à análise interna da Assembleia Legislativa (artigo 92-E), após a apreciação prévia pelo presidente e pelo corregedor da Casa (artigo 92-B), por meio da instauração de procedimento de apuração de representações, o qual admite indefinidas prorrogações de prazo, a critério do presidente (artigo 92-G, caput e parágrafo único).
Para a PGR, as normas questionadas
restringem indevidamente o cumprimento de tais provimentos judiciais, instituindo um atípico procedimento interno de revisão de decisões do Poder Judiciário, no âmbito da Assembleia Legislativa roraimense, em grave ofensa ao princípio da separação dos poderes e à garantia constitucional da coisa julgada.
A Procuradoria Geral da República ressalta que a competência da Assembleia Legislativa para regular o processo político de perda de mandato parlamentar deve se limitar às hipóteses em que a medida se sujeita à deliberação da Casa, que são aquelas previstas nos incisos I, II, e VI do artigo 55 da Constituição Federal: infringência das proibições estabelecidas no artigo 54 da CF; quebra do decoro parlamentar, e condenação criminal transitada em julgado (artigo 55, parágrafo 2º, CF).
Argumenta, ainda, que, ao submeter a declaração de perda de mandato à apreciação da Assembleia Legislativa por meio da instauração de um processo político de apuração de representações judiciais, as normas afrontam os princípios da probidade administrativa da moralidade para o exercício do mandato eletivo. Isto porque, conforme a autora da ação, tais normas “asseguram o regular desempenho das atribuições inerentes ao cargo eletivo por pessoas com direitos políticos suspensos ou com o diploma cassado pelo Poder Judiciário, inclusive em sentenças definitivas”.
O pedido de medida cautelar, para que fosse suspensa a eficácia dos dispositivos questionados, não foi examinado, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.