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Uso produtivo da Mata Atlântica

ADI 6.446 | Ministro Luiz Fux | Plenário

Sessão de 1o.6.2023

Ação direta ajuizada pelo Presidente da República em 2020, buscando a declaração de nulidade de dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e da Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006), com o objetivo de afastar interpretações que, segundo o autor, esvaziam o conteúdo do direito de propriedade e afrontam a segurança jurídica.

Em 2020, o Ministério do Meio Ambiente tornou vinculante a interpretação de que os artigos 61-A e 61-B do Código Florestal (que permitem a continuidade de atividades de baixo impacto – agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural – e estabelecem critérios para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente – APAs de acordo com o tamanho do imóvel rural) se aplicam às áreas que não estão sujeitas às medidas protetivas da Lei 11.428/2006, ainda que inseridas no espaço geográfico da Mata Atlântica.

No entanto, de acordo com o autor, essa determinação tem sido contestada, com o argumento de que a Lei 11.428/2006, por ser anterior ao Código Florestal, impediria a consolidação de APAs situadas na Mata Atlântica. Na sua avaliação, a norma de 2006 apenas delimita o âmbito de incidência da proteção especial do bioma de acordo com o critério da subsistência da vegetação nativa primária/secundária.

Na inicial da ação, a AGU (representando o Presidente da República) alega que a exclusão de toda e qualquer área da Mata Atlântica do regime das áreas consolidadas previsto no Código Florestal pode causar “profundo retrocesso produtivo” em setores como a cafeicultura, a vinicultura, a pomicultura e a bananicultura. O órgão cita nota da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) que aponta que uma hipotética restrição da produção agropecuária nas áreas consolidadas no bioma atingiria diretamente mais de 200 mil agricultores, dos quais mais de 180 mil são pequenos.

Pede, então, que o STF exclua do ordenamento jurídico interpretação das leis que impeça a aplicação do regime ambiental de áreas consolidadas previsto no Código Florestal às áreas de preservação permanente inseridas no bioma da Mata Atlântica.

O relator aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).

O Procurador-Geral da República apresenta parecer no sentido do não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, por considerar que

Não cabe interpretação conforme a Constituição para explicitar sentido unívoco de norma, uma vez que a aplicação dessa técnica pressupõe caráter polissêmico ou plurissignificativo do texto normativo, a ensejar duas ou mais interpretações, desde que uma delas seja compatível com a Constituição Federal.

Trecho da ementa do parecer

A inclusão da ação na pauta presencial do plenário do Supremo Tribunal Federal indica a superação, pelo relator, da preliminar indicada pelo PGR.