adpf-272

Necessidade do ministério público especial em tribunal de contas do município

ADPF 272 – Ministra Cármen Lúcia

Sessão por videoconferência de 24.3.2021

Sob a alegação de prejuízo ao regular funcionamento do exercício do controle externo atribuído aos tribunais de contas pela Constituição Federal (arts. 73, § 2º, inc. I, 75 e 130), o Procurador-Geral da República ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Municipal.

O autor argumenta que apenas Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas, estando sua organização e composição sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal, conforme entendimento do STF no sentido da inadmissão do exercício das funções do Ministério Público especial por membros do Ministério público comum ou por integrantes de procuradorias estaduais e municipais (ADIs 3307, 3160, 328 e 3315).

A ação é de 2013 e não teve pedido de medida cautelar. Foi incluída na pauta presencial do dia 11 e 18.3.2021, mas não foi chamado.

Em 25.3.2021:  O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora.