Gasto com prestação de serviços de saúde pública no limite de despesa total do Distrito Federal
ADI 5.598-MC | Ministra Rosa Weber | Plenário
Sessão virtual de 17 a 24.3.2023
Apreciação da medida cautelar requerida pelo Procurador-geral da República na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada (em 2016) contra o artigo 51, da Lei Distrital 5.695/2016, que dispõe sobre cálculo do limite da despesa total com pessoal referente a gastos com prestação de serviços de saúde pública no Distrito Federal.
Segundo o procurador-geral, a lei distrital busca descaracterizar a terceirização como gasto de pessoal, invadindo a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de orçamento e Direito Financeiro (artigo 24, incisos I e II, da CF), ao regulamentar a matéria de modo diverso da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), editada pela União. Além disso, argumenta que o meio utilizado para tal regulamentação teria de ser lei complementar e não lei ordinária (artigo 169, da CF).
De acordo com o autor, a existência de lei federal que regulamente normas gerais sobre as matérias em questão impõe limites à competência legislativa suplementar dos estados e do Distrito Federal, “de modo que, nesses casos, não é possível regulamentar de modo suplementar tais disposições, pois não há lacunas a ser preenchidas”.
Pede-se a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 51 da Lei Distrital 5.695/2016. No mérito, solicita a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada.