
Pensão especial à viúva e filhos de ex-deputado federal
ADPF 1.039 | Ministro Alexandre de Moraes | Plenário
Sessão virtual de 17 a 24.3.2023
Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado do Pará contra a Lei 2.835, de 12.6.1963, deste ente federado, especialmente de seu art. 2º, caput, que concedeu pensão especial à viúva e filhos menores do ex-Deputado Miguel Santa Brígida.
O requerente alega que o referido dispositivo, ao conceder pensão especial à viúva e aos filhos menores de ex-deputado, ofende os princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade administrativa, responsabilidade fiscal e ao princípio republicano, por conferir tratamento diferenciado em proveito de familiar de quem não mais exerce função pública ou presta serviço público, o que contraria os arts. 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 39, § 4º, 40, § 13, 195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
O parecer da PGR é no sentido da procedência da ação e tem a seguinte ementa:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI 2.835/1963 DO ESTADO DO PARÁ. PENSÃO CONCEDIDA A VIÚVA E FILHOS MENORES DE EX-DEPUTADO. CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE.
1 – É admissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra leis anteriores à Constituição Federal de 1988. Precedentes.
2 – Dispositivos de lei estadual que concedem pensão, em caráter permanente, à viúva e aos filhos menores de ex-deputado violam os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, os quais exigem que, ao final do exercício de cargos eletivos, seus ex-ocupantes retornem ao status jurídico anterior, sem privilégios infundados.
— Parecer pelo conhecimento da arguição e, no mérito, pela procedência do pedido, para ser declarada a não recepção da Lei 2.835/1963 do Estado do Pará.