Nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público para cargo em universidade ou instituição de pesquisa federal (Tema 1.032)

RE 1.177.699 | Ministro Edson Fachin | Plenário

Sessão virtual de 17 a 24.3.2023

Julgamento de mérito do Tema 1.032 da repercussão geral, no qual se discute o

Direito de candidato estrangeiro à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal.

No caso do recurso paradigma, um iraniano foi aprovado em concurso público para investidura no cargo de professor de informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC), mas, depois, a nomeação, foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro, tendo, então, ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal de Santa Catarina sustentando que a Constituição assegura que estrangeiros participem de concurso público.

O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville negou o pedido por entender que, de acordo com o edital do concurso, o acesso de estrangeiros foi limitado aos de nacionalidade portuguesa e somente se amparados pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses. A exigência de apresentação do visto permanente no ato da posse, de acordo com a decisão, se aplicaria apenas aos candidatos portugueses. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que, no julgamento de recurso, assentou que o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração quanto os candidatos.

Contra esse acórdão, o iraniano interpôs o recurso extraordinário, no qual sustenta que o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal assegura ao estrangeiro a possibilidade de participar de concursos públicos e que o artigo 207, parágrafo 1º, autoriza que as instituições a admitam professores, técnicos e cientistas estrangeiros. Alega que o texto constitucional apenas admite o estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim demandar. Diz ainda que é dever da administração nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas de concurso público e, por fim, assinala que o acórdão do TRF-4, ao assentar a impossibilidade de sua nomeação, violou o artigo 1º da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, além de ferir o princípio da isonomia e representar preconceito de origem, em desrespeito aos artigos 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral da República opina pelo provimento do recurso do estrangeiro, com a sugestão da seguinte tese de repercussão geral:

O candidato estrangeiro aprovado em concurso público tem, em igualdade de condições com os brasileiros, direito à nomeação nos cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, exceto se a restrição de nacionalidade estiver expressamente prevista em edital, calcado em ato administrativo previamente fundamentado em aspecto de interesse público.