
Autorização constitucional (EC 96/2017) para a prática desportiva que utilizem animais
ADI 5.728 | Ministro Dias Toffoli | Plenário
Sessão de 1o.6.2023
Os ministros vão julgar a constitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 96/2017, que permitiu as práticas desportivas que utilizem animais, desde que reconhecidas como manifestações culturais e regulamentadas por lei que assegure o bem-estar dos animais.
A edição da EC 96/2017 modificou, de forma substancial, o tratamento constitucionalmente conferido à vaquejada, que submete animais a tratamento violento e cruel, o que, no entendimento da autora (Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal), contraria o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, o qual protege a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
No exame da ADI 4.983, em outubro de 2016, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de lei do Ceará que regulamentava a vaquejada.
O parecer da PGR é no sentido da improcedência do pedido, anotando que
6 – A decisão proferida na ADI 4983, que considerou inconstitucional a prática da Vaquejada, cumpriu
Trecho da ementa do parecer da PGR
importante função pedagógica, após o que inúmeras medidas foram adotadas para assegurar o bem-estar dos animais, sendo possível equacionar as dimensões culturais e ambientais, ambas valores
constitucionalmente protegidos e conciliáveis no caso vertente.
Curiosamente, a Procuradoria-Geral da República é autora de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.772, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso e ainda pendente de julgamento) na qual se questiona a mesma emenda constitucional, tendo requerido a conexão das ações, em razão da identidade do objeto.