
Reestruturação da carreira de auditoria tributária do Distrito Federal
ADI 4.730 | Ministro Marco Aurélio | Plenário
Julgamento suspenso | Pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes
Sessão de 10.5.2023
Retomada no julgamento de mérito da ação direta ajuizada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) em 2012, pela qual questiona a constitucionalidade de dispositivos da Lei distrital 4.717/11, sob a alegação de transposição funcional na reestruturação da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal. Segundo a entidade autora, essa norma teria condensado os diferentes cargos de auditor, fiscal e técnico, em um só cargo.
Argumenta-se que a Lei distrital 4.717/11, sem novo concurso público, transferiu servidores de dois cargos diferentes de nível médio para um cargo de nível superior com atribuições mais complexas e sem limitações de fiscalização, igualando aqueles concursados e nomeados para função de nível intermediário (fiscal tributário) e de apoio (técnico tributário) aos que se submeteram ao concurso específico para cargo e função diversos, de nível superior (auditor tributário). Um dos servidores transferidos teria atribuições restritas de lançamento do ICMS, e o outro, atividades de mero apoio administrativo.
Segundo a Febrafite, as carreiras do fisco do Distrito Federal foram reguladas pela Lei distrital 33/89, extinguindo-se a antiga Carreira Auditoria do Tesouro, que foi substituída pela Carreira Auditoria Tributária, dividida entre os cargos de auditor tributário, de nível superior, e os cargos de fiscal tributário e técnico tributário, de nível médio. Para a entidade, “a diferenciação dos cargos componentes da carreira é nítida, pois a Lei Distrital 33/1989 estipulou atribuições distintas, remuneração diversa e escalonada em valores menores para técnico tributário, intermediários para fiscal tributário e superiores para auditor tributário”.
A federação conta que desde 1997 a carreira de auditoria tributária distrital recebe “investidas legislativas inconstitucionais, com o desiderato de unificar cargos diferentes e com requisitos de escolaridade diversos, assim como distintas complexidade e remuneração, ascendendo por derivação os servidores a um provimento que se conceitua originário”, sem o devido concurso público exigido pela CF. Nesse sentido, a autora da ADI ressaltou que a Lei distrital 1.626/97 surgiu para ampliar as atribuições de fiscal tributário (originalmente de nível médio) e transferir aqueles que foram providos no cargo de técnico tributário para o cargo de fiscal tributário.
A Febrafite salientou que, diante do aproveitamento de técnicos no cargo de fiscal tributário, o Supremo julgou ADI 1.677 e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.626/97. Porém, o Distrito Federal contornou a invalidação daquela lei distrital com a edição de uma nova norma, de número 2.338/99.
Pede-se a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 19 e 20 e parte do Anexo III (naquilo em que efetua o aproveitamento e a transposição de agente fiscal tributário e fiscal tributário para auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal), todos da Lei distrital 4.717/11, bem como para dar interpretação conforme aos artigos 2º e 15 da norma.
Não sessão plenária de 8.6.2020, depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que acolhia o pedido de forma limitada, para, sem redução de texto, proclamar a inconstitucionalidade da interpretação viabilizadora do aproveitamento de servidores concursados, no que, à época do certame do qual participaram, não era exigido nível superior, permanecendo nos cargos para os quais fizeram concurso, em quadro funcional em extinção, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
A devolução da vista havia sido inserida na sessão plenária virtual de 22.10 a 3.11.2021, mas foi retirada da pauta virtual em razão do pedido de destaque feito pelo Min. Alexandre de Moraes.