
Definição de atividade de magistério no Rio Grande do Sul e efeitos na aposentadoria dos professores
ADI 856 | Ministro Luiz Fux | Plenário
Sessão de 4.5.2023
Julgamento de mérito da ação direta na qual o Governador do Rio Grande do Sul suscita a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 9.841/1993, que considera como de efetivo exercício no magistério as atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras específicas do especialistas em educação exercidas em estabelecimentos de ensino.
Sustenta-se o alargamento dos termos da aposentadoria especial do professor público estadual, além de ofensa à iniciativa privativa do chefe do poder executivo para tratar de aposentadoria de servidores públicos (art. 25 c/c art. 61, inciso II, alínea ‘c’ e ‘e’ da Constituição Federal).
A ação foi ajuizada em 1993 e teve a medida cautelar deferida pelo plenário do STF na sessão de 16.4.1993.
O parecer do Procurador-Geral da República é no sentido da procedência da ação (confirmação da medida cautelar).
A ação já esteve na pauta de julgamento da sessão presencial de 26.8.2020, mas foi excluída do calendário pelo Presidente do STF.