
Ingresso em atividade notarial na Bahia
ADI 4.851 | Ministra Cármen Lúcia | Plenário
Sessão de 20.4.2023
Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em 2012, pela qual questiona a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.352/11, do Estado da Bahia, que possibilita, segundo o autor da ação, “aos servidores do Poder Judiciário baiano a delegação de serviços notariais e de registro sem o necessário concurso público de provas e títulos”.
Alega-se que, em virtude da adoção do regime público para o serviço cartorário, em 2004, o Tribunal de Justiça da Bahia realizou concurso para prover, dentre outros, os cargos de oficial de registro de imóveis, oficial do registro civil das pessoas naturais, oficial do registro de títulos e documentos, suboficial de registro de imóveis, suboficial de registro de títulos e documentos, suboficial do registro das pessoas naturais, subtabelião de notas, subtabelião de protestos, tabelião de notas, tabelião de protestos de títulos.
O autor da ADI verificou que os servidores investidos nesses cargos foram submetidos a concurso apenas de provas e pertencem ao quadro do TJ-BA, ocupando cargos públicos equivalentes ao de analista judiciário. Segundo ele, a partir da privatização dos cartórios baianos, ocorreu a extinção desses cargos, de natureza cartorária. “
Não obstante, as normas impugnadas permitiram que os ocupantes desses cargos pudessem optar pelo regime privado, na condição de delegatários, em violação ao comando constitucional que exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro
Trecho da petição inicial da ação
De acordo com o PGR, o Estado da Bahia nunca realizou concurso para outorga, em regime privado, de delegação de serviços notariais e registrais.
Alega-se que o parágrafo 3º, do artigo 236, da Constituição Federal, exige expressamente, a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro. Afirma-se que a jurisprudência do Supremo, em diversas oportunidades, acentuou a necessidade de realizar-se concurso público para a área.
Reconhecida a inconstitucionalidade do caput do artigo 2º da Lei baiana, o procurador considera que deve ser declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º na expressão “caso não optem pela condição de delegatários”, devendo permanecer no ordenamento o restante do dispositivo, que prevê a manutenção dos servidores no mesmo regime jurídico para o qual prestaram concurso.
Do mesmo modo, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do caput do artigo 2º, o procurador ressalta que também devem ser declarados inconstitucionais os parágrafos 4º e 5º do referido artigo, “ante a incompatibilidade lógica de sua permanência no ordenamento jurídico”.
A medida cautelar não foi examinada, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direito do mérito).