
Fornecimento de dados cadastrais de clientes de empresas de telefonia independentemente de autorização judicial
ADI 5.063 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário
Sessão de 13.4.2023
Julgamento de mérito da ação direta ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra dispositivos da Lei federal 12.850/2013, no que obriga as empresas de telefonia móvel a fornecer dados cadastrais de clientes, independentemente de autorização judicial (artigos 15, 17 e 21 da lei)
Argumenta-se que a matéria não poderia ser regulamentada por meio de lei ordinária, mas somente por lei complementar aprovada por quórum qualificado nas duas Casas do Congresso Nacional, conforme prevê o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal.
A Lei 12.850/2013 define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. O artigo 15 permite aos delegados e membros do Ministério Público a requisição às empresas de telefonia de dados cadastrais de pessoas investigadas como qualificação pessoal, filiação e endereço, sem autorização judicial.
Já o artigo 17, determina que operadoras de telefonia deixem à disposição dessas autoridades os registros de ligações locais, interurbanas das pessoas investigadas pelo prazo de cinco anos. Em ambos os dispositivos, a associação alega que há violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, que trata da inviolabilidade do direito à intimidade do indivíduo.
Quanto ao artigo 21, a Acel afirma que a imposição de pena de seis meses a dois anos de reclusão mais multa pela omissão dos dados cadastrais fere o princípio constitucional da proporcionalidade.
Para a Acel, a norma, ao permitir que o delegado de polícia e o Ministério Público possam requisitar “quaisquer informações, documentos e dados pertinentes à investigação criminal, sem que haja ponderação judicial que determine esta medida”, afronta o princípio constitucional de proteção à privacidade e ao sigilo das comunicações.
A medida cautelar requerida não foi examinada, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
O parecer da PGR, no sentido da improcedência da ação, tem a seguinte ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 15, 17 e 21 da Lei 12.850/2013. Lei das organizações criminosas. Acesso a dados cadastrais e a registros telefônicos, independentemente de prévia autorização judicial. Criminalização da recusa ou da omissão em fornecer os dados requisitados. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Mérito. Ausência de inconstitucionalidade formal por violação à reserva de lei complementar prevista no art. 129, VI, da Constituição da República. Norma de natureza processual penal, compatível com o exercício da competência legislativa da União prevista no art. 22, I, da Constituição. Regulamentação por lei ordinária. Inexistência de incompatibilidade com o art. 5º,
XII, da CR, que tutela apenas a comunicação. Relativização proporcional e razoável do direito à privacidade (art. 5º, X, da CR), em razão do interesse público envolvido. Ausência de violação ao princípio da proibição do excesso. Legitimidade do tipo penal, diante de sua ofensividade e à luz da vedação constitucional de proteção deficiente de determinados bens jurídicos. Parecer pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.