
Poder de investigação do Ministério Público
ADI 3.329 e 3.337 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário
Julgamento de mérito de duas ações direta de inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina e de ato normativo do MP (ADI 3.329) e leis do Estado de Pernambuco que estariam atribuindo a integrantes do MP funções exclusivas da polícia judiciária estadual (ADI 3.337).
A entidade alega que as normas impugnadas versam sobre funções exclusivas da polícia judiciária estadual e que, por isso, seriam inconstitucionais.
Os dispositivos catarinenses impugnados (artigos 82, inciso XVII, alínea ‘d’; 83, inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da Lei Complementar 197/2000 (LOMP/SC) e Ato 001/2004/PGJ/CGMP) permitem, por exemplo, que o Ministério Público instaure inquéritos e realize diligências investigatórias.
O mesmo em relação às normas pernambucanas contestadas (alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, e o inciso II, do artigo 6º, da Lei Complementar pernambucana 12/94, e a Resolução 003/04 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Pernambuco).
Já os atos normativos estariam legislando sobre direito processual penal, cuja matéria é reservada a lei federal.
A Adepol afirma que a Constituição Federal impõe à autoridade policial o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária no Brasil e de apuração de infrações penais por meio do inquérito policial, regulado pelo Código de Processo Penal (artigo 144, parágrafo 1º, IV e parágrafo 4º da Constituição Federal).
A associação também sustenta que a investigação policial constitui procedimento administrativo de caráter essencialmente apuratório, e que as investigações desenvolvidas exclusivamente pela polícia judiciária (federal e estaduais) e o caráter inquisitório da atuação privativa da autoridade policial não autorizam os membros do Ministério Público a instaurar, presidir ou avocar procedimentos administrativos investigatórios penais, ainda que o indiciado seja integrante do próprio Ministério Público.
A Adepol alega que a Constituição Federal (artigo 129, VIII) outorgou ao Ministério Público, na esfera penal, somente a iniciativa de “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais“.
A medida cautelar requerida não foi examinada, porque aplicado pelo então relator (Min. Cezar Peluso) o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
O parecer da Procuradoria Geral da República é no sentido da improcedência da ação.