Transformação de cargos em comissão e funções de confiança entre si independente de lei no Sergipe

ADI 6.180 | Ministro Dias Toffoli | Plenário

Sessão virtual de 10 a 17.3.2023

Ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos de leis do Estado de Sergipe que autorizam a transformação de cargos em comissão e funções de confiança entre si ou em cargos e funções de igual natureza, independente de lei (artigo 43, incisos I e II, da Lei 8.496/2018, e do artigo 6º da Lei 2.963/1991, ambas do Estado de Sergipe).

Para a OAB, ao permitir ao Poder Executivo local e ao Tribunal de Contas Estadual (TCE-SE) a transformação de cargos e funções por ato infralegal, as normas sergipanas violam a exigência de lei para a criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas, conforme prevê a Constituição Federal.

A entidade alega também que não há autorização constitucional para o chefe do Executivo transformar funções de confiança em cargos em comissão, ou o inverso, uma vez que “as funções e cargos públicos têm natureza distinta e, desse modo, não são intercambiáveis entre si”.

Ainda segundo a OAB, as leis locais ferem o princípio constitucional do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois permitem o aumento, por meio de atos infralegais, da proporção de ocupantes de cargos em comissão na administração pública.

O parecer da PGR é

pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 43, I e II, da Lei 8.496, de 28.12.2018, do art. 6º da Lei 2.963, de 9.4.1991 e dos arts. 50, I e II, da Lei 3.591/1995; 62, I e II, da Lei 4.749/2003; 65, I e II, da Lei 6.130/2007; 73, I e II, da Lei 7.116/2011; e 49, I e II, da Lei 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe, nas partes em que possibilitam a transformação de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.