Inclusão de magistrados e membros do MP de Pernambuco no sistema de previdência social dos servidores estaduais
ADIs 2.375 e 3.007 | Ministro Dias Toffoli | Plenário
Sessão virtual de 10 a 17.3.2023
Ações diretas ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra contra o art. 63, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 28/00 e contra o art. 5º, parágrafo único, do Decreto 22.425/2000, que centralizam no FUNAFIN o pagamento dos inativos, reformados e pensionistas de todos os Poderes do Estado de Pernambuco.
Na ADI 2.375, a AMB sustenta que as normas restringem a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, visto que quem passa a administrar os recursos destinados ao pagamento dos aposentados e pensionistas é um fundo vinculado ao Poder Executivo, alegando ofensa aos arts. 2º, 99 e 168 da CF.
A PGR opina pelo conhecimento em parte da presente ação e pela sua procedência para declarar a inconstitucionalidade do art. 63, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, do Estado de Pernambuco.
Na ADI 3.007, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questiona dispositivos da Lei Complementar 28/2000 que criam o Sistema de Previdência Social dos Servidores Estaduais e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, por contrariarem a autonomia administrativa e financeira garantida, constitucionalmente, ao Ministério Público.
Os dispositivos determinam a retenção, na fonte, e o recolhimento a dois fundos administrados pelo Poder Executivo, de parte da dotação orçamentária a ele destinada, relativa a despesa total com inativos e pensionistas (artigo 63). Também determinam a retenção das contribuições previdenciárias (artigo 67) de seus membros e servidores em atividade, sob pena de pagamento de multa, se não for feito na data correta (artigo 81).
A Conamp sustenta que os dispositivos impugnados contrariam os princípios constitucionais da Independência e Harmonia dos Poderes, da Autonomia Administrativa e Funcional do Ministério Público, da Autonomia Administrativa e Funcional do Poder Judiciário.
Em outro momento, a associação alega que “não pode o Poder Executivo restringir a autonomia dos demais Poderes e do Ministério Público, retirando-lhes a administração e os recursos relativos à aposentadoria de seus membros e de seus servidores”. Ainda não há relator para a ação.