Exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa
ADI 7.227 | Ministra Cármen Lúcia | Plenário
Sessão virtual de 10 a 17.3.2023
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que autorizam o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa.
Os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 da norma, incluídos pela Lei 14.365/2022, permitem a esses profissionais atuarem estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB.
Alega-se que o Estatuto considera algumas atividades incompatíveis com a advocacia, incluindo policiais, militares na ativa e membros do Judiciário e do Ministério Público, pois recebem proventos pelos cofres públicos por esses profissionais. Outro motivo é evitar a possibilidade de tráfico de influência e redução da independência profissional.
A Procuradoria Geral da República opina pela procedência da ação direta, em parecer com a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28, §§ 3º E 4º, DA LEI 8.096/1994 (ESTATUTO DA OAB), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022. MILITARES E OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE VINCULADOS A ATIVIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. INCOMPATIBILIDADE DE REGIMES E DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 – A norma que permite o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, por ocupantes de cargos
ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial ou por militares de qualquer
natureza coloca em contraponto estatutos inconciliáveis, contrariando simultaneamente diretrizes constitucionais regentes da advocacia (CF, art. 133) e das carreiras policiais e militares (CF, arts. 42 e 142).2 – Disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes das instituições militares e policiais,
constituindo pilares que as distinguem das demais organizações civis ou sociais, sendo conformadores de regime jurídico especialíssimo que diferencia, em termos de exercício de direitos individuais, os militares dos servidores públicos civis e dos demais cidadãos.3 – A restrição imposta pelo art. 28, V, da Lei 8.096/1994 visa a proteger o interesse público dos possíveis conflitos de interesse decorrentes do exercício simultâneo dessas profissões, bem como da submissão das carreiras a regimes e diretrizes constitucionais mutuamente excludentes: independência por parte dos advogados e hierarquia e disciplina por parte dos militares e policiais.
— Parecer pela procedência do pedido para declarar inconstitucionais os §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, com redação dada pela Lei 14.365/2022.
A relatora pediu informações para decidir sobre a medida cautelar requerida, mas deve apresentar o mérito para julgamento.