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Quarentena na indicação de titulares de cargos para diretoria de empresas estatais

ADI 7.331 | Ministro Ricardo Lewandowski | Plenário

Sessão virtual de 31.3 a 12.4.2023

Ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra dispositivos que restringem as indicações, para empresas estatais, de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos e ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura de partido político ou em campanha eleitoral (artigo 17, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei das Estatais – Lei 13.303/2016).

O dispositivo impugnado atinge, no primeiro caso (inciso I), representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista esteja sujeita, ministros de Estado, secretários estaduais e municipais, titulares de cargo de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública e dirigente estatutário de partido político.

Na avaliação da sigla, as regras afastam da administração das estatais profissionais com habilidades e experiências necessárias para implementar as finalidades públicas dessas empresas, sendo que a livre concorrência de candidatos aumenta a probabilidade de o Estado selecionar candidatos mais preparados para o exercício de determinadas atividades públicas.

O parecer da PGR é no sentido da improcedência da ação.

O processo foi inserido na pauta da Sessão virtual de 10 a 17.3.2023 e teve o julgamento suspenso em 11.3.2023, devido ao pedido de vista do Min. André Mendonça, depois do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que:

  • julgava parcialmente procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública”, constantes do inciso I do § 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016; e
  • conferia, ainda, interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 2° do art. 17 do referido diploma legal para afirmar que a vedação ali constante limita-se àquelas pessoas que ainda participam de estrutura decisória de partido político ou de trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo, a manutenção do vínculo partidário a partir do efetivo exercício no cargo

Em razão do pedido de vista, o relator deferiu a medida liminar requerida para suspender os efeitos da norma da Leis das Estatais que restringe indicações de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura decisória de partido político ou na organização e na realização de campanha eleitoral. Essa é a decisão objeto de referendo na sessão virtual de de 31.3 a 12.4.2023.