clausula-de-barreira-para-a-disputa-das-sobras-eleitorais

Cláusula de barreira para a disputa das sobras eleitorais

ADIs 7.228, 7.263, 7.325 | Ministro Ricardo Lewandowski | Plenário

Sessão virtual de 10 a 17.3.2023

Três ações diretas de inconstitucionalidades ajuizadas pelos partidos políticos Rede Sustentabilidade (ADI 7.228); Partido Socialista Brasileiro -PSB e o Podemos (ADI 7.263) e Partido Progressista – PP (ADI 7.325), nas quais se questiona a constitucionalidade de alterações promovidas no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que, ao ver dos partidos autores, instituíram uma espécie de cláusula de barreira para a disputa das sobras eleitorais (vagas não preenchidas pelos critérios do sistema proporcional).

A Lei 14.211/2021 prevê que somente poderão concorrer às sobras partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente, conhecida como regra dos 80-20. Segundo a Rede, as alterações afrontam a Constituição Federal, que dispõe taxativamente sobre a existência de sistema eleitoral proporcional para a eleição de deputados federais, regra aplicável, também, aos deputados estaduais e distritais e aos vereadores.

Na ADI 7.228, o partido autor sustenta que, em 2022, ocorreriam as primeiras eleições com barreira e sem coligações, “o que pode[ria] significar o início do fim, por vias inconstitucionais, do sistema eleitoral proporcional, com reais e efetivas disfunções de inúmeras ordens”. As mudanças, para a Rede, parecem conduzir a uma espécie de ”distritão à força”, pois o sistema só poderia ser implementado por meio de emenda à Constituição e, em 2021, foi rejeitado pela Câmara dos Deputados.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Podemos pediram a concessão de medida cautelar para permitir que, na terceira fase de distribuição das vagas das sobras eleitorais, sejam incluídos todos os partidos que participaram das eleições, independentemente do quociente eleitoral alcançado.

O objeto da ADI 7.263 é o inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), alterado pela Lei 14.211/2021, e a Resolução 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelos quais se exige que o partido, para ter direito a participar da distribuição das sobras das cadeiras destinadas ao cargo de deputado federal, alcance pelo menos 80% do quociente eleitoral, com um candidato que tenha, no mínimo, 20% da votação nominal. Não sendo cumpridas as duas exigências cumulativamente, as cadeiras restantes serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias, sem nenhuma restrição.

Alega-se erro nessa forma de cálculo adotada pela Justiça Eleitoral e sustentam que isso pode levar a distorções do sistema proporcional, como, por exemplo, um partido ficar com todas as vagas da Câmara, caso seja o único a alcançar o quociente eleitoral. Entre outros argumentos, Podemos e PSB dizem que a medida fere princípios constitucionais como o pluralismo político, o Estado Democrático de Direito, a igualdade de chances, a soberania popular e o sistema proporcional. A seu ver, ainda, a Resolução do TSE não deveria valer para este ano, por ter sido editada a menos de um ano das eleições.

O relator aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.

Na ADI 7.228, a PGR opina

pela procedência parcial dos pedidos para: (i) conferir ao inciso III e ao § 2º do art. 109 da Código
Eleitoral interpretação conforme à Constituição, a fim de que, esgotados os partidos políticos e federações partidárias com os 80% do quociente eleitoral e candidatos com 20% desse quociente, as cadeiras eventualmente vagas sejam distribuídas a todos partidos e federações, segundo as maiores médias, dispensadas tanto a exigência da votação individual mínima quanto a do alcance de 80% do quociente eleitoral pelo partido ou federação; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do
Código Eleitoral, na redação atual e nas anteriores, de modo que, se nenhum partido ou federação partidária alcançar o quociente eleitoral, todas as cadeiras vagas devem ser consideradas sobras e distribuídas de acordo com as regras do art. 109 do Código Eleitoral, inclusive com a interpretação acima sugerida.

Trecho da ementa do parecer da PGR