adis-5436-5415-5418

Direito de resposta do ofendido em matéria publicada por veículo de comunicação social

ADI 5.436, 5.415 e 5.418 – Dias Toffoli

Os três primeiros processos da pauta presencial do dia 10.3.2021 apresentam a discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

ADI 5.436

Na ação direta de ajuizada pela Associação Nacional de Jornais – ANJ discute-se, em suma, se a retratação ou retificação espontânea afastam o exercício do direito de resposta pelo ofendido ou prejudicam a ação de reparação por dano moral. A autora pede que seja dada interpretação conforme à Constituição, para que o juiz da causa verifique, em cada caso, se a retratação ou a retificação espontânea são suficientes a reparar o agravo sofrido pelo ofendido.

Também se questiona dispositivos que disciplinam o procedimento do direito de resposta.

Em 11.3.2021, o Plenário do STF concluiu o julgamento da ação direta, tendo proferido as seguintes decisão:

O Tribunal, por maioria, conheceu do pedido formulado na ação direta e o julgou parcialmente procedente para (a) declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/2015; e (b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, em conformidade com a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido, e, parcialmente, o Ministro Edson Fachin, que julgava integralmente procedente a ação direta.

ADI 5.436

ADI 5.415

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil impugna o art. 10 da Lei 13.188/2015 (também questionado na ADI 5.436), o qual exige a manifestação de “juízo colegiado prévio” para suspender, em recurso, o direito de resposta.

Alega-se desigualdade processual com a norma, pois, normalmente, é o relator quem decide sobre a suspensão dos efeitos da decisão de primeira instância até o julgamento final da ação, quando sua decisão é referendada ou não pelo órgão colegiado competente.

Em dezembro de 2015, o relator, Min. Dias Toffoli, deferiu monocraticamente a medida cautelar, para garantir ao magistrado integrante de tribunal a prerrogativa de suspender, em recurso, o direito de resposta sem manifestação prévia de colegiado.

Em 11.3.2021, o Plenário do STF concluiu o julgamento da ação direta, tendo proferido as seguintes decisão:

O Tribunal, por maioria, conheceu do pedido formulado na ação direta e o julgou integralmente procedente para declarar, assim, a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, em conformidade com a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. 

ADI 5.415

ADI 5.418

Ação direta da Associação Brasileira de Imprensa – ABI, na qual argumenta que a lei questionada se baseou na antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), declarada incompatível com a CF/88 no julgamento da ADPF 130. A Procuradoria Geral da República é pela procedência parcial da ação (igual ADI 5436).

Em todas as ações será apreciado o mérito, pois aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei 9868/1999.

A Procuradoria Geral da República apresentou parecer pela procedência parcial das ações, no sentido da inconstitucionalidade das expressões (a) “em igual prazo” do art. 6º, I, e (b) “em juízo colegiado prévio”, do art. 10, ambos da Lei 13.188, de 11 de novembro de 2015.

Em 11.3.2021, o Plenário do STF concluiu o julgamento da ação direta, tendo proferido as seguintes decisão:

O Tribunal, por maioria, conheceu em parte do pedido formulado na ação direta, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei 13.188/2015, e, relativamente à parte de que conheceu, julgou parcialmente procedente a ação para: (a) declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da Lei nº 13.188/2015; e (b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, em conformidade com a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava procedente a ação em maior extensão, e o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.

ADI 5.418