re-660814

Interferência do Ministério Público no método de trabalho da polícia civil

RE 660.814 | Ministro Alexandre de Moraes | Repercussão Geral

Julgamento de mérito do Tema 1.034 da repercussão geral:

Sistema penal acusatório e determinação de tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça. Inteligência dos artigos 22, I; 128, §5º; 129, I e 144, IX da Constituição Federal.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (Sindepo/MT) contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade estadual, manteve a validade de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso que implementou alterações na Consolidação das Normas Gerais do órgão. 

O recorrente sustenta inconstitucionalidade formal, porque o provimento invade competência privativa da União ao legislar sobre matéria processual. Ademais, as regras ofenderiam as Constituições estadual e federal ao estabelecer ilegítimo controle interno da Polícia Judiciária Civil pelo Ministério Público, porque o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal – argumenta – garante a independência e a autonomia da Polícia Judiciária Civil na investigação das infrações penais e na sua administração. Assim, o Ministério Público poderia requisitar a instauração do inquérito policial, mas não determinar o método de trabalho a ser seguido.

Em 6.2.2023: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e negava-lhe provimento, propondo nova redação de tese (tema 1.034 da repercussão geral), de maneira a reiterar a expressa, plena e integral supervisão judicial nos inquéritos policiais, no seguinte sentido: “1. A titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, da CF/88) possibilita a tramitação direta do inquérito policial entre o Parquet e a Polícia, com concomitante comunicação ao órgão judicial, uma vez que o inquérito policial tem natureza administrativa e não se insere no rol de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88); 2. A tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia não exclui a plena possibilidade de supervisão judicial das investigações, inclusive em relação ao excesso de prazo do procedimento“, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. O Ministro Ricardo Lewandowski antecipou seu voto, divergindo do Relator, no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos impugnados constantes do Provimento 12/2005-CGJ, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMT, propondo a seguinte tese: “Não é possível, em nenhuma hipótese, a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil. A análise dos pedidos de dilação de prazo dos cadernos investigatórios está inserida no âmbito da reserva da jurisdição“.