
Termo inicial da prescrição da pretensão executória para o Estado
ARE 786.009-AgR-ED-EDv | Ministro Marco Aurélio | Plenário
Julgamento iniciado | Pedido de vista do Ministro Edson Fachin
Sessão virtual de 31.3 a 12.4.2023
A discussão é a mesma contida no Tema 788 (ARE 848.107), ou seja, a definição do termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória para o Estado.
No caso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o “o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação”. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios opôs embargos de divergência, apontando como paradigma de divergência o julgamento da Primeira Turma no ARE 682.013 (no qual foi fixado que o prazo se inicia apenas após o trânsito em julgado para ambas as partes – acusação e defesa).
O relator, Ministro Marco Aurélio, acolheu os embargos de divergência e votou para o que o início do prazo seja o trânsito em julgado para ambas as partes. Na sequência, houve pedido de vista do Ministro Edson Fachin.