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Submissão da OAB ao TCU (Tema 1.054)

RE 1.182.189 | Ministro Marco Aurélio | Plenário

No caso, o Ministério Público Federal (MPF) pretendeu obrigar a Seção da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil a apresentar prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 70, caput, e 71, inc. II, da Constituição da República.

A Justiça Federal não acolheu a pretenção do MPF, com fundamento no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.026. Aquele julgamento ficou assim sintetizado (no que importa):

(…) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (…)

Trecho da ementa da ADI 3.026

No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que o julgamento do STF não se restringiu apenas ao regime de contratação dos empregados pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas foi explícito em afirmar que ela não se submete aos mesmos instrumentos de controle da Administração Pública.

Por sua vez, o MPF considera que a decisão do STF se limitou ao regime de contratação dos empregados da OAB.

O tema teve julgamento iniciado em ambiente virtual em 9.10.2020. O relator, Ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso extraordinário e sugerindo a seguinte tese: A Ordem dos Advogados do Brasil está submetida a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Apesar de estar aposentado, o voto do relator será mantido.

O Ministro Edson Fachin iniciou a divergência com o relator, mas o julgamento foi interrompido com pedido de destaque apresentado pelo Ministro Ricardo Lewandowski.