
Referendo à manutenção do decreto que suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo
ADC 85-Ref-MC | Ministro Gilmar Mendes | Plenário
Referendo à medida cautelar deferida pelo Min. Gilmar Mendes na ação ajuizada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pela qual busca a declaração de constitucionalidade do decreto que suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares (Dec. 11.366/2023), assinado durante a posse presidencial (em 1º.1.2023).
A ADC 85 foi distribuída por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.334, em que o Instituto Brasileiro de Tiro contesta a mesma norma.
O decreto tem sido questionado no Poder Judiciário, especialmente por meio de mandados de segurança. Na ação, o Presidente argumenta que a norma não impôs restrição desarrazoada aos direitos dos cidadãos, mas apenas reorganizou a política pública de registro, posse e comercialização, a fim de conter o aumento desordenado da circulação de armas no país.
Acredita-se que a declaração de constitucionalidade afastará quadro de insegurança jurídica e retrocesso social.
Em 16.2.2023, o relator determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso na Justiça que tratam do Decreto 11.366/2023, e, ainda, a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação da norma.
Para o ministro, em uma análise preliminar do caso, é evidente a constitucionalidade e legalidade do decreto. Na sua avaliação, as matérias tratadas na norma se encontram dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e, portanto, o presidente não exorbitou da competência prevista no inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal. Ressaltou também que o decreto está em harmonia com os últimos pronunciamentos do Supremo em relação ao tema e que sua edição tem o objetivo de estabelecer uma espécie de freio de arrumação na tendência de vertiginosa flexibilização das normas de acesso a armas de fogo e munições no Brasil, ocorrida nos últimos anos.
Em 10.3.2023: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida (eDOC 10) para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas.