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Súmula Vinculante sobre o afastamento do regime inicial fechado nas condenações por tráfico privilegiado

PSV 139 | Ministra Presidente | Plenário

Julgamento iniciado | Pedido de vista feito pelo Min. Alexandre de Moraes

Retomada no julgamento da Proposta de Súmula Vinculante n. 139, apresentada pelo Min. Dias Toffoli com a seguinte sugestão de verbete:

O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 afasta, por si só, a imposição do regime de cumprimento da pena mais severo dentre aqueles que a pena aplicada permitir, salvo se houver fundamentação nas especificidades do caso concreto.

O parecer da PGR é no sentido da não edição da súmula vinculante, considerando a validade da utilização dos vetores “natureza e quantidade da substância ou produto” em hipóteses de reconhecida incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico de Drogas.

O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Luiz Fux, depois dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que propunham a edição de verbete vinculante com a seguinte redação:

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)”;

do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia parcialmente do Relator e propunha acréscimo no teor do verbete, nos seguintes termos:

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”;

e do voto do Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contrariamente à edição do verbete.

Em 10.3.2023: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux e do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o voto divergente do Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior.