Organização judiciária e acumulação de atividade cartorial em Santa Catarina

ADI 2.114 | Ministro Nunes Marques | Plenário

Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, contra a Lei Complementar 181/1999 da referida unidade da Federação, que dispõe sobre “criação de comarcas e varas e adota outras providências”.

Alega-se que a norma impugnada criou 633 (seiscentos e trinta e três) novos cargos públicos, em desobediência aos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar 96/1999, revogada pela Lei Complementar 101/2000 (LRF).

Argumenta-se que o inciso I, in fine, e o inciso IV do art. 5º da Lei Complementar 181/1999 determinam a acumulação dos serviços do Registro de Imóveis e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Títulos e documentos, em total antagonismo com o já estabelecido nos arts. 5º, 26 e 49, todos da Lei Federal 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Nesse sentido, enfatiza o autor a invalidade dos aludidos preceitos por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV).

O autor ressalta que, apesar da competência privativa do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para inaugurar processo legislativo relativo à organização judiciária e criação de varas judiciárias, a alínea “a” do inciso XVIII do art. 1º e o art. 13 da LC 181/1999 foram acrescidos ao projeto de lei, apresentado pelo Pretório Catarinense, por meio de emendas parlamentares aditivas, em nítido descompasso com os comandos constitucionais insculpidos nos arts. 2º; 63, II; e 96, I, “d”; e II, “d”, todos da CF.

O parecer da PGR é pelo parcial conhecimento da ação e, nessa extensão, pela parcial procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, “a”, e 13, ambos da Lei Complementar 181/1999 do Estado de Santa Catarina, por ofensa aos arts. 2º, 63, II, e 96, I “d”, e II, “d”, todos da Constituição Federal.

Em 10.3.2023: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, “a”; 3º; 4º; 6º; 7º; e 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, com efeitos ex nunc, modulando a eficácia da declaração de inconstitucionalidade, de modo que produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento da presente decisão, para (i) extinguirem-se os cargos listados nos dispositivos declarados inconstitucionais; (ii) ressalvarem-se da incidência do acórdão os atuais ocupantes daqueles cargos, desde que neles investidos mediante aprovação em concurso público; (iii) ressalvarem-se da incidência do acórdão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento; (iv) preservarem-se todos os atos já praticados. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber (Presidente), que divergiam parcialmente do Relator no mérito, mas o acompanhavam no tocante à modulação de efeitos.