Inclusão de cargos em comissão no tribunal de contas paulista

ADI 6.887 | Ministro Edson Fachin | Plenário

Julgamento iniciado | Pedido de destaque pelo Min. Alexandre de Moraes

Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da Republica contra os arts. 3º e 6º, caput, c/c anexos I e II da Lei Complementar 1.335, de 21.12.2018; e dos arts. 1º e 5º, c/c anexo I, subanexo 4, da Lei Complementar 743, de 27.12.1993, ambas do Estado de São Paulo, no que dispõem sobre o quadro de pessoal da secretaria do Tribunal de Contas daquele ente federativo.

O autor argumenta que, ao preverem a transformação e inclusão de cargos em comissão de Assessor de Transporte e Segurança nos quadros do Tribunal de Contas estadual, as normas impugnadas violaram os arts. 1º, caput, 5º, caput, e 37, caput e incisos II e V, da Constituição Federal.

Em 10.3.2023: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos Anexos I e II, da Lei Complementar n 1.335/2018, do Estado de São Paulo, no que diz respeito ao cargo de Assessor de Transporte e Segurança e, propunha, por razões de segurança jurídica, que a decisão tenha eficácia ex nunc, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes.