Destinação de recursos do Poder Judiciário do Piauí para o fundo de previdência estadual

ADI 4.859 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos de duas leis complementares do Estado do Piauí que tratam da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores públicos estaduais, a cargo do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP).

A entidade autora questiona parte das Leis Complementares 39/04 e 40/04, argumentando que tais dispositivos impõem a destinação de recursos do orçamento do Poder Judiciário ao Fundo de Previdência Social estadual, violando o princípio da autonomia financeira do Poder Judiciário previsto no artigo 99 da Constituição Federal.

A medida cautelar requerida não foi analisada, porque aplicado pelo então relator (Min. Joaquim Barbosa) o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).

O parecer da PGR é no sentido da parcial procedência da ação, com a seguinte ementa:

Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 3º, IV, 6º, caput, 7º, parágrafo único, e 10, § 1º, da Lei Complementar 39, e arts. 4º, caput e parágrafo único, 5º, § 5º, da Lei Complementar 40, ambas de 14 de julho de 2004, do Estado do Piauí. Criação de fundo previdenciário. (I) Equilíbrio financeiro e atuarial e autonomia orçamentária do Poder Judiciário: destinação de parte do orçamento do Poder Judiciário para quitação de dívidas do fundo estadual. Necessidade decorrente da imposição de equilíbrio do regime próprio de previdência estadual e de tratamento igual entre agentes públicos (membros e servidores) de todos os poderes e órgãos autônomos. Não ocorrência de ofensa à autonomia do Poder Judiciário. (II) Retenção na fonte de valores destinados ao Judiciário e relativos a contribuições previdenciárias: impossibilidade. (III) Natureza remuneratória do abono de permanência. Responsabilidade do órgão ou ente ao qual o trabalho é prestado pelo agente público. Parecer pela procedência parcial do pedido.

Em 10.3.2023: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 39/2004 do Estado do Piauí, fixando a seguinte tese de julgamento:

É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.