Inclusão dos membros do Ministério Público do Piauí no regime geral de previdência social

ADI 4.824 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Julgamento de mérito da ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), contra a expressão “Ministério Público”, contida em alguns dispositivos das Leis Complementares 39/2004 e 40/2004, do Estado do Piauí, que tratam do regime próprio de previdência social dos servidores públicos estaduais.

A Lei Complementar Estadual 39/2004 instituiu, sob a gerência, administração e responsabilidade do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, o fundo de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos, pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, que será constituído pelas contribuições previstas nos respectivos planos de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, e as demais disposições previstas nessa norma.

Já a Lei Complementar 40/2004 altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas dos poderes Legislativo, Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

A associação argumenta que as leis complementares questionadas apresentam inconstitucionalidade por incluir o Ministério Público no regime da previdência geral do Estado do Piauí. De acordo com ela, tal inclusão contraria a autonomia financeira e administrativa, constitucionalmente garantida, quando determina ao MP o “recolhimento à autarquia previdenciária das contribuições de seus membros e servidores em atividade ou inativos e pensionistas”.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público pede que seja julgada procedente a ação para se declarar a inconstitucionalidade da expressão “Ministério Público” contida em diversos dispositivos das Leis Complementares 39/2004 e 40/2004, ambas do Estado do Piauí.

O ministro aplicou ao caso o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, “em face da relevância da matéria”, dispensando-se a análise liminar requerida.

O parecer da PGR é no sentido da procedência parcial da ação.

Em 10.3.2023: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 39/2004 do Estado do Piauí, fixando a seguinte tese de julgamento:

1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário.

2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.