Base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos baianos
ADI 6.483 | Ministro Roberto Barroso | Plenário
Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski
Ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) contra dispositivos da Lei estadual 14.250/2020 da Bahia que alteraram o cálculo das alíquotas de contribuição de servidores públicos, aposentados e pensionistas para a previdência estadual, a fim de adequar a legislação previdenciária estadual à Reforma da Previdência feita em âmbito federal (Emenda Constitucional 103/2019).
A nova regra estabeleceu que a base de cálculo das contribuições de aposentados e pensionistas do estado deve corresponder ao valor total da remuneração bruta que supere o triplo do valor do salário mínimo vigente no país (pouco mais de 3 mil reais à época do ajuizamento da ação). Pela regra anterior, segundo a autora, a base de incidência correspondia ao valor dos proventos superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06 naquele momento).
Para a confederação autora, a legislação estadual não pode estabelecer a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões em valor superior ao previamente definido no artigo 40, parágrafo 18, da Constituição Federal, definido na Reforma Previdenciária de 2003 (Emenda Constitucional 41).
O pedido de concessão de medida cautelar para assegurar aos servidores do magistério estadual o desconto previdenciário pelas regras antigas, até o julgamento final da ação, não foi examinado, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
Em 10.3.2023: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido formulado nesta ação direta, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição“, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.