Representação judicial da Assembleia Legislativa do Espírito Santo e atribuições da carreira dos procuradores do Estado
ADI 2.820 | Ministro Nunes Marques | Plenário
Julgamento iniciado | Pedido de vista da Min. Cármen Lúcia
Ação direta ajuizada pelo governador do Espírito Santo, em 2003, contra a Emenda Constitucional nº 35/01 editada pela Assembleia Legislativa do Estado, no que altera o artigo 122 da Constituição estadual que trata da carreira dos procuradores do Estado.
O autor argumenta que a norma viola o princípio da separação dos poderes, pois usurpa da competência privativa do governador de iniciar o processo legislativo quando a matéria trata da criação e da atribuição de cargos públicos, assim como do pagamento dos servidores estaduais.
Também afirma que a EC 35/01 afronta o artigo 37, inciso XIII, da CF/88, por ter equiparado os subsídios dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, além de questionar o fato de a norma atribuir aos procuradores da Assembleia a função de representar o Poder Legislativo judicial e extrajudicialmente.
O governador ainda aponta inconstitucionalidade quando a norma impugnada restringe a escolha do procurador-geral do Estado, feita pelo governador, aos profissionais que sejam integrantes ativos da carreira.
A Procuradoria Geral da República opina pela procedência parcial do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, conferindo-se ao § 5º daquele mesmo dispositivo interpretação conforme ao art. 132 da Lei Maior, de modo que a representação judicial pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa daquela unidade federativa se restrinja às hipóteses em que o órgão pratique, em nome próprio, atos processuais de defesa de suas prerrogativas institucionais em face dos demais poderes do Estado.
Em 3.3.2023: A Ministra Cármen Lúcia pediu vista após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam desta ação e julgavam procedente, em parte, o pedido nela formulado, para:
- (i) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017;
- (ii) declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes;
- (iii) modular os efeitos da decisão a fim de:
- (iii.1) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 6º dispositivo declarado inconstitucional;
- (iii.2) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e
- (iii.3) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional.