Contingente e distância mínima entre presídios no Espírito Santo
ADI 2.402 | Ministro Nunes Marques | Plenário
Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes
Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo em 2001, na qual suscita a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.191/2000, ao entendimento de que a lei estadual, ao estabelecer distância mínima entre presídios e contingente de presos para as edificações prisionais, “não consubstanciou interferência indevida no direito de propriedade ou restrição ao direito à segurança, mas veiculou disciplina relativa ao Direito Penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente entre União, Distrito Federal e Estados-membros”.
O então relator (Min. Celso de Mello) aplicou ao caso o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
O Procurador-Geral da República opina pela improcedência da ação, anotando:
- Não constitui parâmetro de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal norma prevista em texto de constituição estadual que não reproduz disposição da Constituição da República.
- Insere-se na competência legislativa concorrente dos entes federados edição de normas de Direito Penitenciário, nas quais se inclui previsão de distância mínima entre edificações prisionais e de contingente máximo de presos.
Em 3.3.2023: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgava improcedente o pedido nela formalizado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.