Inclusão do 13º salário no cálculo de benefício previdenciário

ADI 1.049 | Ministro Nunes Marques | Plenário

Ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNMT em , contra a Medida Provisória 446/1994, posteriormente convertida na Lei 8.870/1994, no que conferiu nova redação aos arts. 28, § 7º, e 93, ambos da Lei 8.212/1991, e aos arts. 25, II, e 82, da Lei 8.213/1991.

Em 1995, o plenário do STF indeferiu o pedido de medida cautelar, em acórdão com a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 13. SALÁRIO: SUA NÃO INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECURSO: OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO DA MULTA IMPOSTA. BENEFÍCIOS: PRAZO DE CARÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA: EXTINÇÃO. PECÚLIO: EXTINÇÃO. Lei 8.212, de 1991, § 7º do artigo 28 e art. 93 com a redação da Lei 8.870/94. Art. 25, inciso II e artigo 82 da Lei 8.213, de 1991, com a redação da Lei nº 8.870, de 1994.

I. – Suspensão cautelar da eficácia do art. 93 da Lei 8.212, de 1991, com a redação da Lei 8.870/94, que estabelece que “o recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da
legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.” (Voto vencido do Relator).

II. – Indeferimento da cautelar relativamente aos demais dispositivos legais acoimados de inconstitucionais. (Voto do Relator).

III. – Indeferimento da cautelar relativamente a todos os dispositivos acoimados de inconstitucionais: § 7º do art. 28 e art.93 da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 8.870/94, bem assim do inciso II do art. 25 e do art. 82 da Lei 8.213, de 1991, com as alterações da Lei 8.870, de 1994.

ADI 1.049 MC, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno DJ de 25.8.1995

O parecer da PGR é pelo conhecimento parcial da ação direta e, nessa extensão, pela improcedência do pedido, a fim de que seja confirmada a constitucionalidade do art. 28, § 7º, da Lei 8.212/1991 e do art. 25, II, da Lei 8.213/1991, ambos alterados pela Lei 8.870/1994.

Em 3.3.2023: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade quanto à impugnação do art. 93 da Lei n. 8.212/1991, na redação dada pela de n. 8.870/1994, e do art. 82 da Lei n. 8.213/1991, no texto conferido pela de n. 8.870/1994; conheceu da ação relativamente ao art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 e ao art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991, todos na redação da Lei n. 8.870/1994, e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator.