Pagamento de gratificações e adicionais aos policiais rodoviários federais

ADI 5.404 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Ação direta ajuizada pelo partido Solidariedade contra dispositivos da Lei 11.358/2006, que impedem o pagamento de adicionais noturno e por prestação de serviço extraordinário, além de outras gratificações, aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal. A proibição ressalva apenas o pagamento da gratificação natalina (13º salário), de adicional de férias e abono permanência, previstos na Constituição Federal.

O partido autor alega que a adoção do regime de subsídio aos policiais rodoviários, a partir da edição da Emenda Constitucional 19/1999 com regulamentação dada pela Lei 11.358/2006, previu o pagamento de parcela única que abrange vencimento básico, gratificação de atividade, gratificação por operações especiais, por desgaste físico-mental, de atividade de risco e vantagem pecuniária individual. Entretanto, a lei, apesar de manter direitos como 13º salário, adicional de férias e abono permanência, vetou outros adicionais – como o noturno e as horas extras – infringindo, na avaliação do partido, direitos trabalhistas assegurados aos servidores públicos pelo artigo 39, parágrafo 3º, e artigo 7º, incisos IX e XVI, da Constituição Federal. 

A medida cautelar requerida não foi apreciada.

O parecer da PGR é pelo apensamento da ação com a ADI 3.787 (arquivada pelo Min. Gilmar Mendes em 2006) para julgamento conjunto e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Em 3.3.2023: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme ao caput do art. 1º e ao inciso XI do art. 5º da Lei nº 11.358/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei, e fixou a seguinte tese de julgamento:

O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.