Incompetência legislativa da União para edição do Estatuto Geral das Guardas Municipais
ADI 5.780 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário
Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. André Mendonça
Julgamento de mérito da ação direta pela qual a Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBrasil) pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), a qual disciplina as atribuições da guarda municipal.
A entidade autora argumenta que a norma apresenta vício de iniciativa legislativa e estabelece competências de trânsito às guardas municipais, por ser originária de projeto de lei apresentado por parlamentar federal na Câmara dos Deputados, e que deveria se dar por meio de lei local de iniciativa do chefe do Executivo (no caso, o prefeito). Também de acordo com o AGTBrasil, os municípios não podem legislar sobre trânsito, cuja competência é conferida privativamente à União, conforme o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
Ainda segundo a entidade, o artigo 5º, inciso VI, da lei questionada, ao prever o exercício de competências de trânsito pelas guardas municipais, conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), apresenta inconstitucionalidade de natureza material, pois não há no CTB qualquer menção às guardas municipais, não podendo a regra produzir os efeitos que prevê. Por fim, alega ainda desvio de função das guardas municipais, pois a intenção do constituinte originário era a de se ter um corpo funcional que zelasse e protegesse os bens, serviços e instalações municipais.
Depois de realçar entendimento do STF no sentido de ser constitucional a concessão de atribuição de fiscalização de trânsito a guarda municipais (RE 658570), a Procuradoria Geral da República opina pela procedência do pedido, por inconstitucionalidade formal da lei questionada.
Em 3.3.2023: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam da presente ação direta e julgavam improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.