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Diminuição da pensão por morte na EC 103/2019

ADI 7.051 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Julgamento iniciado | Pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski

Ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) contra dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (caput do artigo 23 da EC 103/2019) que determina que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. 

Já a aposentadoria por incapacidade é calculada mediante aplicação do coeficiente de 60% acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos sobre o valor da média dos salários de contribuição do segurado posteriores a julho de 1994.

A confederação autora argumenta que tal regra leva em conta o valor da aposentadoria simulada por incapacidade, impedindo que o valor da pensão por morte espelhe proporcionalmente o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do segurado e das entidades patronais (quando for o caso). Afirma que essa forma de cálculo retira dos dependentes dos segurados o direito a uma vida com subsistência digna, violando dispositivos constitucionais que versam sobre o caráter contributivo do RGPS e que garantem a proteção digna à família do falecido, em especial a proteção previdenciária.

Na ação, a Contar pede a declaração de inconstitucionalidade, com redução de texto, de modo que seja suprimido o seguinte trecho do dispositivo: “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”. Solicita também que seja conferida interpretação conforme a Constituição ao artigo 23 da EC 103/2019, de modo que a pensão de segurado do RGPS falecido em atividade tenha o seu valor calculado com base na média dos salários de contribuição desde o mês de julho de 1994, como é calculada a aposentadoria do segurado falecido como aposentado.

O parecer da PGR é no sentido do não conhecimento da ação e, superada a preliminar, pela procedência do pedido.

Em 28.2.2023: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social“, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.