Vinculação de remunerações do legislativo paraibano com o federal

ADI 1.156 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em 1994, na qual se discute a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Complementar n. 15/1993, da Paraíba. A norma impugnada trata de reajustes na então remunerações de deputado estadual, desembargador, conselheiro do tribunal de contas estadual e procurador de justiça.

Na sessão de 24.8.1995, o Plenário do STF deferiu parcialmente a medida cautelar requerida.

Em 28.2.2023: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação quanto ao art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar nº 15/1993, do Estado da Paraíba, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; na parte conhecida, julgou o pedido:

  • (i) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar paraibana nº 15/1993, e, por arrastamento, do art. 17, § 1º, II, da mesma lei;
  • (ii) parcialmente procedente para realizar interpretação conforme à Constituição do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 15/1993, de modo a explicitar que as expressões valor do maior vencimento, bem como vantagens como definidas neste artigo devem ser compreendidas à luz do art. 37, XI, da CF/1988, em sua redação atual, como toda e qualquer rubrica englobada pelo limite remuneratório na Administração Pública;
  • (iii) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput e § 2º, e, por arrastamento, do § 1º da LC estadual nº 15/1993;
  • (iv) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da LC estadual nº 15/1993;
  • (v) procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão de um exercício financeiro para o subsequente, sendo atualizados, por Resolução do Tribunal Pleno, nas mesmas condições e datas em que ocorrerem reajustes para os Deputados Estaduais, constante do art. 8º da Lei Complementar nº 15/1993, do Estado da Paraíba;
  • (vi) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Complementar paraibana nº 15/1993; e
  • (vii) procedente para invalidar a expressão com base na receita orçamentária corrente líquida, apurada ao final de cada mês, contida no art. 15 da LC estadual nº 15/1993, tudo nos termos do voto do Relator.