Reserva de lei complementar federal para fundação pública no setor de saúde

ADI 4.197 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2009, na qual alega que a Fundação de Saúde Parreiras Horta – FSPH (criada pela Lei 6.346/08), a Fundação Hospitalar de Saúde – FHS (Lei 6.347/08), e a Fundação Estadual de Saúde – Funesa (Lei 6.348/08) estariam ilegalmente instaladas porque seriam fundações públicas de direito privado com finalidade de execução de serviços e políticas públicas de saúde.

Alegam que, por isso, deveriam ter suas áreas de atuação definidas por lei complementar federal, como prevê o artigo 37, inciso XIX da Constituição.

Além disso, a Ordem questiona a contratação dos servidores das fundações pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando deveria ser pelo regime estatutário por se tratar de fundações, segundo consta na ADI.

A medida cautelar requerida não foi analisada, porque aplicado pelo então relator, Min. Joaquim Barbosa, o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.

Em 28.2.2023: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação, em razão (i) da revogação do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.347/2008; (ii) da alteração substancial do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.346/2008 e do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.348/2008; e (iii) da ausência de impugnação de todo o conjunto normativo relativo ao tema; em tal extensão, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese de julgamento:

É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.