
Extração e beneficiamento do amianto crisotila em Goiás para exportação
ADI 6.200-Ref-MC | Ministro Alexandre de Moras | Plenário
Referendo à ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) contra a Lei 20.514 do Estado de Goiás, do 16.7.2019, que autoriza em seu território a extração e o beneficiamento do amianto crisotila para exportação.
No julgamento conjunto das ADIs 3937, 3470, 3357, 3356 e 4066 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, que permitia a extração, o beneficiamento, o transporte, a industrialização e a exportação do amianto crisotila, e reconheceu a validade de leis estaduais de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco e de lei do Município de São Paulo que proíbem tais atividades econômicas em seus respectivos territórios.
A decisão submetida à refendo atendeu aos requerimentos apresentados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (doc. 133), pelo Município de Minaçu/GO (doc. 141) e pelo Governador do Estado de Goiás (doc. 143), em que pleiteiam a suspensão do trâmite da Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505, em curso perante a Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO; e dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada no referido processo.
Em 17.2.2023: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de referendar a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta Ação Direita de Inconstitucionalidade, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber (Presidente). O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto divergindo do Relator e negando referendo à medida cautelar deferida.