Obrigação de investimento mínimo no Programa de Eficiência Energética nas unidades consumidoras rurais de Santa Catarina

ADI 5.927 | Ministro Edson Fachin | Plenário

Ação direta ajuizada pelo Governador de Santa Catarina para questionar a Lei estadual 17.145/2017, que obriga as Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) a investirem, anualmente, o percentual mínimo de 20% dos recursos no Programa de Eficiência Energética nas unidades consumidoras rurais do estado.

Alega-se que a lei estadual fere o artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.

Sustenta-se também que a lei estadual afronta o artigo 175 da Constituição, que reserva à União a competência para legislar sobre regime de concessão ou de permissão desses serviços, e que tal prerrogativa já foi exercida com a edição da Lei Federal 8.987/1995.

O governador lembra que o STF julgou procedente a ADI 2340, ajuizada contra lei do Estado de Santa Catarina que criava obrigações para o concessionário do serviço de fornecimento de água. O fundamento da invalidade daquela norma, ressalta a ADI, é que o estado não pode legislar sobre serviço que é de competência municipal. Pede assim a declaração de inconstitucionalidade da Lei 17.145/2017.

A PGR opina pela procedência do pedido, asseverando ser inconstitucional, por usurpação da competência material e legislativa da União, lei estadual que imponha dever a concessionária de serviços de energia elétrica.

Em 17.2.2023, a ação direta foi julgada procedente integralmente.