Disciplina para contratação temporária de professores no Espírito Santo
ADI 6.812 | Ministro Edson Fachin | Plenário
Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da Republica para que seja declarada inconstitucional as disposições constantes dos arts. 2º, III, “a” (expressão “exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria”) e “c”, IV, IX e XIV; 4º, III e IV (na parte que alcança os incisos IV e IX do art. 2º), e 17, todos
da Lei Complementar 809/2015 do Estado do Espírito Santo.
O art. 2º, III, da Lei Complementar capixaba 809/2015 considera como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de professor substituto para suprir faltas em decorrência: “a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença; b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDU, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e da Faculdade de Música do Espírito Santo; e c) da expansão das instituições estaduais de ensino”.
Já os incisos IV, IX, e XIV do art. 2º da lei prevêem hipóteses de admissão temporária de professor substituto para “suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional”; desempenhar “atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades
públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho”; e exercer “atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência”, respectivamente.
Alega-se que as normas impugnadas, ao disporem sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, afrontaram o art. 37, II
(exigência de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo público) e IX (exigência de necessidade temporária de excepcional interesse público para legitimar a contratação por tempo determinado pela administração pública, e reserva legal para dispor sobre tal modalidade de contratação), da Constituição Federal.
Em 17.2.2023: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade dos arts. 2º, III, alíneas “a” e “c”, IV, IX e XIV; 4º, III e IV, da Lei Complementar 809/2015, do Estado do Espírito Santo, e a inconstitucionalidade do art. 17 da mesma lei, nos termos do voto do Relator.