Destinação de depósitos judiciais no Estado do Amazonas
ADI 6.723 | Ministro Roberto Barroso | Plenário
Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da Republica para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei 4.108/2014, do Estado do Amazonas, que, ao dispor sobre receitas do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (FUNJEAM), destinou recursos de terceiros, depositados judicialmente, para o custeio de investimentos de modernização do Judiciário e aperfeiçoamento de servidores e magistrados, em afronta aos arts. 5º, caput, XXII e LIV; 22, I, e 170, II, da Constituição Federal.
Em 17.2.2023: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, com a fixação da seguinte tese de julgamento:
É inconstitucional, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, lei estadual que, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, determina a transferência automática ao poder público dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento dentro de prazo por ela definido.