Bloqueio de bens e valores da Empresa Paraibana de Turismo para pagamento em execuções fiscais

ADPF 873 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Governador da Paraíba a fim de que seja reconhecida a impossibilidade do bloqueio, em execuções judiciais, de bens e valores da Empresa Paraibana de Turismo S/A (PBTur).

O autor afirma que as decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), em primeira e segunda instâncias, violariam o regime especial para pagamento de crédito de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal). A PBTur e a PBTur Hotéis, sua subsidiária, são, de acordo com o autor, responsáveis pela execução de serviço público essencial, em regime não concorrencial, e, portanto, gozariam das prerrogativas típicas da Fazenda Pública.

Com o argumento de que a jurisprudência do Supremo proíbe o bloqueio de verbas públicas para quitação de dívidas trabalhistas, o governo pede, também, medida liminar para suspender o efeito das decisões e a devolução dos bens já afetados.

A medida cautelar não foi examinada.

A PGR opina por converter a medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e pela procedência parcial do pedido, para que seja aplicado o regime de precatórios tão somente à Empresa Paraibana de
Turismo S/A – PBTUR.

Em 17.2.2023: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para (i) obstar os efeitos das decisões judiciais em que promovidas constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto e sequestro exclusivamente contra a Empresa Paraibana de Turismo S/A – PBTUR; (ii) reconhecer a sua sujeição ao regime de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas, e fixou a seguinte tese de julgamento:

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988.