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Cômputo dos votos de candidatos “sub judice”

ADI 4.513, 4.542 e ADPF 223 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes

Sessão virtual de 31.3 a 12.4.2023

Ações diretas nas quais se questiona a constitucionalidade de dispositivos referentes ao sistema eleitoral para candidatos que estejam sub judice (julgamento pendente), a fim de garantir às respectivas legendas partidárias o cômputo dos votos de candidatos que concorreram com os registros deferidos e que, posteriormente, foram negados.

A ADI 4.513 foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), a ADI 4.542 e a ADPF 223 pelo partido Democratas e a ADPF 223 pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC).

Questiona-se o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/97, alterado pela Lei 12.034/09, o qual estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice terá “a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”. Diz o dispositivo impugnado, ainda, que “o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato”.

Alega-se que esses dispositivos ferem a Constituição Federal no que diz respeito ao pluralismo político, ao sistema proporcional e à universalidade isonômica do voto, e que os votos no sistema proporcional são atribuídos primeiramente aos partidos.

Sustenta-se que tanto o Supremo quanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já reconheceram que os mandatos pertencem aos partidos políticos, e que até a promulgação dos dispositivos questionados, o TSE entendia que os candidatos que tinham seus registros de candidatura deferidos asseguravam a contabilização dos votos à legenda a que estavam filiados.

Afirma-se que os votos obtidos pelo candidato tido por devidamente registrado e por sua agremiação partidária refletem, nada menos, do que a soberana vontade dos eleitores da circunscrição e como tal reflexo, não podem ser anulados.

A ADPF foi ajuizada para impugnar a interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a dispositivos da Lei Eleitoral (art. 16-A da Lei nº 9.504/1997) e do Código Eleitoral (art. 175, parágrafo 4º) em julgamento ocorrido no dia 15.12.2010, quando, por maioria de votos, os ministros daquela Corte decidiram que os votos dados a candidato que tinha registro no dia da eleição e que posteriormente foi cancelado não poderão ser computados para seu partido político ou coligação. 

Na mesma sessão, os ministros decidiram também que candidatos com registro indeferido até o momento da diplomação não poderiam ser diplomados. O entendimento do TSE serviu de parâmetro para os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), que tinham até aquela sexta-feira (17) para diplomar os candidatos eleitos no pleito de outubro. No julgamento, o TSE reafirmou entendimento contido na Resolução nº 23.218, e segundo o DEM, foi a primeira vez que o Tribunal aplicou a norma em caráter jurisdicional, analisando a questão sob o ângulo da subsistência ou não do parágrafo 4º do art. 175 do Código Eleitoral. A resolução dispõe que “serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”.

A arguição dirige-se, portanto, à interpretação emprestada pelo Tribunal Superior Eleitoral ao dispositivo
questionado, por meio da Resolução 23.218, de 2 de março de 2010, que permite anulação dos votos de candidatos com registro deferido, mas que, posteriormente, percam essa condição.

O então relator, Min. Joaquim Barbosa, despachou para adotar o procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), que suprime a análise da liminar e passa diretamente para o julgamento de mérito da ADI, pelo Plenário da Corte.

Em 17.2.2023: Os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques votaram pela fixação da seguinte tese: “Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado“. No entanto, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.