Avaliação mental ao final do estágio probatório do servidor público do Amazonas

ADI 6.366 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), contra o inciso V do art. 236, §§ 3º e 4º, e contra a expressão “saúde mental”, constante do caput do art. 238 e trecho do parágrafo único, todos da Lei Complementar 11, de 17.12.1993, acrescidos pela Lei Complementar 186, de 28.12.2017, ambas do Estado do Amazonas.

A associação autora afirma que tais dispositivos, ao exigirem a comprovação de saúde mental ao final do estágio probatório, contrariam o § 2º do art. 127 da CF, que menciona, especificamente em relação aos membros do Ministério Público, a necessidade de provimento por concurso público de provas e títulos, ou seja, exames físicos e mentais como etapas do concurso, precedendo a nomeação e a posse, mas jamais como avaliação de desempenho, para confirmação no cargo.

A PGR opina pela improcedência da ação.

Em 17.2.2023: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão saúde mental, dos arts. 236, § 1º, V, e § 3º, e 238, caput, da Lei Complementar nº 11/1993, do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Lei Complementar nº 186/2017, de modo a permitir que o vitaliciamento do membro do Ministério Público apenas seja obstado quando constatado transtorno mental que revele inaptidão permanente para o exercício do cargo, e fixou a seguinte tese de julgamento:

1. A exigência de avaliação psicológica e psiquiátrica como requisito para aquisição de vitaliciedade pelo membro do Ministério Público constitui medida razoável e adequada às prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo, desde que observadas as cautelas necessárias.

2. O vitaliciamento somente poderá ser obstado quando, no âmbito de regular procedimento administrativo, for atestada enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo.