Destinação de depósitos judiciais no Rio Grande do Sul
ADI 6.859 | Ministro Roberto Barroso | Plenário
Ação direta na qual o Procurador-Geral da República questiona a validade de leis do Estado do Rio Grande do Sul que tratam da gestão de recursos de depósitos judiciais utilizados pelo Executivo estadual.
O objeto de questionamento são as Leis estaduais 15.232/10.2018 e 15.476/2020. A lei de 2018 estabeleceu nova regra para a gestão administrativa, a remuneração e a recomposição dos recursos de depósitos judiciais utilizados com base em lei de 2004 (Lei estadual 12.069). Entre as medidas impostas está a recomposição do saldo dos depósitos judiciais, em até 48 horas, “após a comunicação da instituição financeira, sempre que o Fundo de Reserva for inferior a 5% ou insuficiente para dar cobertura aos levantamentos”.
Já a lei de 2020 suspendeu toda a recomposição do saldo dos depósitos judiciais no Fundo de Reserva, “com o pretexto da crise de liquidez” causada pela situação de calamidade pública decorrente da Covid-19. A nova lei postergou a retomada da recomposição para o final da pandemia e assegurou um saldo mínimo de 1% no fundo, acrescido de um ponto percentual a cada trimestre.
Alega-se que as leis gaúchas ofendem o princípio da divisão funcional do poder, a competência privativa da União para legislar sobre processo civil, política de crédito e transferência de valores e ainda a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Em 17.2.2023: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018, do Estado do Rio Grande do Sul, com a fixação da seguinte tese de julgamento:
1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais.
2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade.