Reestruturação da carreira de fiscais tributários no Paraná
ADI 5.510 | Ministro Roberto Barroso | Plenário
Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. Dias Toffoli
Sessão virtual de 31.3 a 12.4.2023
Ação direta na qual o Procurador-Geral da República questiona a constitucionalidade de dispositivos de duas leis complementares do Paraná (LCs 92/2002 e 131/2010), que contrariam os artigos 1º, caput (Estado Democrático de Direito), 5º, caput (todos são iguais perante as leis), e 37, caput (princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública) e inciso II (a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público), da Constituição Federal, ao promoveram transposição e provimento derivado de cargos públicos sem observar o requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público.
O procurador-geral da República aponta que a LC 92/2002 efetivou provimento derivado de cargos públicos, sem nova aprovação em concurso público, pois transpôs para o cargo de auditor fiscal os ocupantes dos cargos de agente fiscal de três classes, com atribuições, grau de escolaridade e nível de complexidade inferiores.
Segundo o autor, o vício reside na investidura em novo cargo público (auditor fiscal) com atribuições, nível de complexidade e escolaridade diversos daquele inicialmente ocupado pelo servidor e para o qual seria necessária aprovação em novo concurso público.
Posteriormente, houve a promulgação da LC 131/2010, que reproduziu integralmente as normas inconstitucionais da legislação anterior, revogada, apenas suprimindo os termos “transposição” e “enquadramento”, os quais foram substituídos por “denominação”.
O procurador-geral da República destaca que a Súmula 685 do STF prevê que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
A medida cautelar requerida foi indeferida monocraticamente.
Em 17.2.2023: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal; propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88; e modulava os efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.