Criação de cargos em comissão no Ministério Público do Amapá
ADI 6.803 | Ministro Roberto Barroso | Plenário
Julgamento iniciado | Pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia
Ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) em face dos arts. 33, § 3º (em relação à expressão “ou, havendo, as vagas não tenham sido preenchidas em número suficiente”), 34, § 1º, e 43, caput (referente à expressão “não ocupantes de cargo de provimento de comissão”), bem como dos anexos II e XI, itens 1, 3, 3.2, 3.3 e 3.6, todos da Lei 2.200, de 26.6.2017, do Estado do Amapá, que organiza os serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público estadual, com alterações promovidas pelas Leis 2.237, de 9.10.2017, 2.364, de 23.7.2018, e 2.429, de 19.7.2019.
A associação autora argumenta que as normas instituíram cargos em comissão em desacordo com as hipóteses admitidas pelo texto constitucional, dado que incumbidos de atividades rotineiras, técnicas e burocráticas, em violação dos princípios da proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência,
bem como da regra do concurso público para investidura em cargo público, valores insculpidos nos arts. 5º, caput, e 37, caput e incisos II e V, da Constituição Federal.
Sustenta ter havido a criação exarcebada e desproporcional de cargos comissionados sem as características de direção, chefia e assessoramento, em montante incompatível com o número de servidores efetivos, a implicar “preterição dos servidores concursados de quadro próprio em prol de
uma precarização estrutural de pessoal”. Insurge-se, ademais, contra as cessões de servidores civis de outros órgãos estaduais ao MP/AP, nos moldes previstos pelo art. 43 da Lei 2.200/2017, sob argumento de ofensa à autonomia administrativa do Ministério Público (CF, art. 127, § 2º).
A PGR opina pela improcedência do pedido.
Em 17.2.2023: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que julgavam improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 33, § 3º; do art. 34, § 1º; do art. 43, caput; do anexo II e do anexo XI, itens 1, 3, 3.2, 3.3 e 3.6, todos da Lei n.º 2.200, do Estado do Amapá, para reafirmar a tese de julgamento fixada no RE 1.041.210-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.