Subsídio e gratificações dos procuradores do Estado de Rondônia

ADI 5.909 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado (Lei Complementar estadual 620/2011) que tratam de subsídio e gratificações dos procuradores estaduais. (o artigo 76 da lei prevê a acumulação do subsídio de procurador do estado com 90% da remuneração do cargo de direção superior eventualmente ocupado).

De acordo com o autor, a categoria já é remunerada mediante subsídio para, entre outras funções, exercer atividade de consultoria e assessoramento jurídico do estado. Assim, o dispositivo ofende os princípios da razoabilidade e moralidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Também é objeto de questionamento o dispositivo que confere caráter de indenização às gratificações de representação pelo exercício, por procuradores de estado, de cargos de procurador-geral, procurador-geral adjunto e corregedor-geral na Procuradoria-Geral de Rondônia, e o que prevê que os procuradores nomeados em cargo de secretário de estado, superintendente ou dirigente máximo de autarquia ou fundação ou em outros cargos nos órgãos, entidade e poderes da administração, poderão optar pelo subsídio do cargo de procurador acrescido de indenização.

Segundo o governador, as indenizações visam ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em razão do serviço, como diárias, auxílio-transporte, entre outras.

A ADI questiona ainda a vinculação do subsídio dos procuradores do estado ao dos magistrados, prevista no artigo 154, parágrafo 2º, da lei. A norma, afirma o governador, ofende o princípio da separação de Poderes, uma vez que a Procuradoria-Geral do Estado, órgão incumbido da representação judicial e extrajudicial do estado, integra a estrutura do Poder Executivo.

No STF, o governador pede a suspensão de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal de Justiça de Rondônia contra a norma. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 76, caput, e parágrafo único; 6º, caput, e 154, parágrafo 2º, da Lei Complementar estadual 620/2011.

A PGR opina pela procedência parcial do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “o valor do subsídio de que trata o caput deste artigo será reajustado na forma do artigo 4.º da
Lei Complementar n.º 337, de 1.º de fevereiro de 2006, e
”, contida no art. 154-§2.º da LC 620/2011.

Em 17.2.2023: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o valor do subsídio de que trata o caput deste artigo será reajustado na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 337, de 1º de fevereiro de 2006“, constante do art. 154, § 2º, da Lei Complementar nº 620/2011 do Estado de Rondônia, e fixou a seguinte tese de julgamento:

Viola o art. 37, XIII, da Constituição lei que prevê o reajuste automático da remuneração dos Procuradores do Estado, vinculando-a aos subsídios pagos aos magistrados e membros do Ministério Público