Fixação de alíquotas progressivas na reforma previdenciária da EC 103/2019

ADI 6.731 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski

Ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Agentes de Polícia do Poder Judiciário da União – AGEPOLJUS, em face do art. 149, §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, da Constituição Federal, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 103/2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, bem dos arts. 9º, §§ 4º e 5º; e 11, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, estes da referida EC 103/2019.

A autora afirma que a majoração de contribuição previdenciária, decorrente da instituição de alíquotas progressivas, sem a correspondente contrapartida, além de violar a “lógica do financiamento da seguridade social”, revela-se confiscatória, uma vez que “esvazia o sentido da contribuição e representa inequívoca redução do valor da remuneração disponível após os descontos compulsórios”.

A PGR opina pelo não conhecimento da ação, pois

associações que representam apenas fração de determinada categoria profissional não atendem ao
disposto no art. 103, IX, da CF, razão pela qual não detêm legitimidade para a propositura de ações de
controle concentrado de constitucionalidade de norma cujo alcance ultrapassa a fronteira da esfera de direitos de seus representados

Trecho da ementa do parecer da PGR.

Em 17.2.2023: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgava parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.