Inclusão de servidores estaduais não concursados no regime jurídico único do Piauí
ADPF 573 | Ministro Roberto Barroso | Plenário
Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí,
tendo por objeto os arts. 8º e 9º da Lei estadual 4.546, de 29.12.1992, que “institui o Regime Jurídico Único para Servidores Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado”.
O autor argumenta que o art. 5º, III e IV, da Lei estadual 4.546/1992 teria inserido os servidores estabilizados nos termos do art. 17 do ADCT/CE e os demais servidores admitidos sem concurso público, em efetivo exercício, no regime jurídico único instituído pelo Estado do Piauí.
Afirma que os arts. 8º e 9º da Lei estadual 4.546/1992 determinaram a imediata inclusão desses agentes públicos no regime próprio de previdência do Estado do Piauí, muito embora não admitidos por concurso público, o que afronta o art. 37, II, da CF e seria incompatível com o art. 40, caput, da CF, nas redações conferidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que reservam o regime próprio
de previdência aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
Realça que a não recepção de lei por emenda constitucional superveniente se dá pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A Procuradoria Geral da República opina pelo não conhecimento da arguição, e, caso superada a preliminar, pela sua parcial procedência, quanto ao art. 9º da Lei estadual 4.546/1992 em relação aos servidores públicos não efetivos, com a ressalva das aposentadorias já concedidas, assim como daquelas cujos requisitos já foram implementados.
O processo esteve na pauta da Sessão virtual de 10 a 17.2.2023, mas foi retirado pelo relator.
Em 3.3.2023: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, ressalvando dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento:
1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT);
2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.