Inclusão da remuneração de professores inativos de Pernambuco nas despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino

ADI 6.412 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivo da Lei Complementar estadual 43/2002 de Pernambuco, que considera os gastos com benefícios previdenciários de profissionais da educação como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

Segundo do autor, a norma viola a competência legislativa privativa da União prevista na Constituição Federal para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais de ensino. Argumenta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabelece quais despesas são consideradas como destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Sustenta, ainda, que a lei pernambucana cria vinculação inexistente na Constituição Federal, pois materialmente essas despesas não são efetivamente gastos com educação.

Em 17.2.2023: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino“, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes.